Reforma Trabalhista: o que muda nas Férias?
Diogo Oliveira - 13/06/2018 - 0 Comentário(s)
A Reforma Trabalhista aprovada em 2017 alterou uma série de questões das leis trabalhistas, uma delas foi as Férias.
Com as novas resoluções, foram alterados períodos de férias, parcelamento de período e pagamentos.
A mais importante mudança diz respeito à possibilidade de acordo entre o colaborador e a empresa para parcelamento das férias.
Continue a acompanhar este artigo e veja como ficou as férias na Reforma Trabalhista.
Entenda a Reforma Trabalhista
A Reforma de pontos da Lei Trabalhista foi promulgada em julho de 2017 e entrou em vigor em novembro do mesmo ano.
O texto e a proposta realizaram alterações em pontos específicos na relação entre trabalhador e empregador.
Os principais pontos que sofreram alterações com a Reforma, abrangeram os seguintes itens da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas):
- Parcelamento de Férias;
- Pagamento de Teto Salarial;
- Horário de trabalho e possibilidade de permanência na empresa;
- Jornada intermitente de trabalho;
- Home Office;
- Banco de Horas;
- Direitos de mulheres grávidas;
- Imposto sindical.
As diversas mudanças têm como objetivo principal definir que as decisões e contratos trabalhistas sejam feitas de comum acordo.
Dessa maneira, é dado ao empregador e colaborador maior autonomia para firmar um contrato de trabalho e definir as especificações do regime de trabalho.
Além disso, segundo o Governo Federal, a reforma tem como objetivo intensificar o número de postos de trabalhos em todo o país, recém abalado por uma grave crise econômica e política.
Uma das principais decisões da Reforma se desenrola ao redor da questão das Férias, sendo definidos períodos, pagamentos e afins.
Para entender melhor as mudanças em relação às férias, será apresentada a situação antes da reforma e o que foi definido após a mesma.
Como eram as Férias antes da Reforma Trabalhista?
Anteriormente, o Art.134 da CLT definia algumas regras para as férias seguindo o padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
As férias deveriam ser concedidas com o período de 30 dias corridos, salvo algumas exceções, como:
– Se fosse feito um acordo de parcelamento do período, nenhum deles poderiam ter menos do que 10 dias de duração;
– O benefício de parcelamento só era possível para trabalhadores com idades entre 18 e 49 anos;
– E dependendo da quantidade de ausências não justificadas no trabalho dentro do ano, o período de férias poderia ser reduzido:
- até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias
- de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias
- de 15 a 23 dias: 18 dias de férias
- de 24 a 32 dias: 12 dias de férias
- acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito as férias
– Além disto deveria ser pago um terço do salário habitual na hora da saída para as férias, além do adiantamento salarial do mês que virá.
Férias e a Reforma Trabalhista
Com a promulgação da Lei 13.467/17 que regula a Reforma Trabalhista, foram definidas as seguintes regras para as Férias trabalhistas:
– A partir de agora as Férias poderão ser divididas em até três períodos, salvo que:
1 – Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos
2 – Nenhum dos períodos poderão ter menos de cinco dias corridos
– O benefício de parcelamento das férias que antes era restrito, agora abrange os trabalhadores de todas as idades;
– O parcelamento das férias em um ano não é tido como regra, ou seja, em um ano você pode parcelar e no outro poderá tirar os 30 dias corridos, conforme acordo com a empresa;
– O terço do salário habitual, que deve ser pago para as férias, mantém-se a regra de ser pago no máximo até dois dias antes de que se inicie o período.
Caso não aconteça, a empresa poderá ser obrigada a pagar o valor dobrado para o empregado.
Neste ponto, é interessante esclarecer como funciona o pagamento do abono e o adiantamento nas férias.
Por exemplo, o colaborador recebe todo 5º dia útil do mês, e pega férias do dia 25 até o dia 10 do mês.
No 5º dia útil do mês em questão, receberá o salário do mês anterior e quando sair de férias receberá o salário do próximo mês, mais o abono de férias.
Contudo, no próximo pagamento receberá somente o referente aos dias trabalhados no mês anterior.
– Empregados que trabalham em meio período, a partir de agora têm os mesmos direitos de férias que o trabalhador de período integral;
– A partir das novas regras não é mais possível que se tire férias dois dias antes de feriados ou do dia de descanso semanal;
– Seguem-se a mesmas regras antigas em relação à desconto de dias das férias em consequência à faltas sem justificativas:
– até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias
– de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias
– de 15 a 23 dias: 18 dias de férias
– de 24 a 32 dias: 12 dias de férias
– acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito as férias
– Os trabalhadores só podem vender 10 dias de suas férias para a empresa;
– Trabalhadores intermitentes tem direito ao pagamento das férias referente ao período trabalhado no ano.
Exemplo, se o trabalhador trabalhar dois meses no ano terá direito ao pagamento de 1/12 avos das férias.
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