Entenda sobre a redução do prazo de cancelamento da NFCe
Flávia Scalon - 09/05/2019 - 0 Comentário(s)
Mais um modificação feita pela Sefaz está presente na vida do empresário brasileiro, pois agora o prazo de cancelamento da NFCe foi reduzido.
A Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica é um documento muito utilizado em comércios varejistas, devido ao fato de ser um comprovante de vendas e compras.
Por isso, o comerciante brasileiro precisa estar a par da alteração de prazo para cancelamento deste documento.
Acompanhe o decorrer do texto e entenda tudo sobre esta modificação.
Entenda sobre a NFCe
A NFCe é uma nota fiscal que surgiu para facilitar a vida dos empreendedores, principalmente na venda de varejo.
O documento integra o Projeto SPED e substitui o cupom fiscal emitido por ECF e a nota fiscal de modelo 2.
A NFCe tem o intuito de informatizar a emissão e facilitar o processo para o contribuinte e para o governo, que recebe as emissões no mesmo instante em que o documento é gerado.
Ademais disso, com a NFCe não é preciso a impressão do documento em impressoras fiscais.
Ou seja, a nota ao consumidor pode ser impressa em uma impressora comum.
E assim como a NFe, ela é existente apenas em ambiente digital por meio do arquivo XML, com versão legível, chamada DANFCE (Documento Auxiliar da NFCe).
A DANFCE é uma representação simplificada do documento XML, contendo o QR Code – para consulta do consumidor – e a chave de acesso.
Portanto, a NFCe é um documento fiscal emitido para o consumidor final, para registro ágil e burocrático da venda no comércio.

Vantagens
Para o contribuinte
- Uso de impressora não fiscal;
- Custo menor;
- Desperdício de papel diminuído;
- Integração com dispositivos móveis;
- Acompanhamento das emissões em tempo real;
- Controle organizado das notas emitidas;
Para o consumidor
- Agilidade no atendimento do comércio;
- Consulta das notas possível em dispositivos móveis, por meio de um QR Code;
- Recebimento de extrato do documento, via e-mail.
Redução de prazo de cancelamento da NFCe: Entenda
O Ajuste SINIEF 07/18 alterou, recentemente, uma cláusula do Ajuste SINIEF 19/16 (norma original), onde reduz o prazo de cancelamento de 24 horas para 30 minutos.
Sendo a alteração da cláusula:
III – o caput da cláusula décima quinta:
“Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”.
Ou seja, a redução drástica permite agora que a NFCe seja cancelada em apenas 30 minutos, desde que a mercadoria não esteja em trânsito fora da empresa.
Esta norma é válida para todo o país, porém, cabe a cada estado fazer sua regulamentação.
O estado do Paraná já normatizou o novo prazo, que começou a valer desde Outubro de 2018, e aos poucos os outros estados farão a mesma coisa.
Por isso, fique atento à Sefaz de seu estado atuante e veja se o novo prazo de cancelamento da NFCe já está valendo no mesmo.
O que fazer quando o prazo for ultrapassado?
Caso o prazo de cancelamento da NFCe passe de 30 minutos, é preciso que uma NFe (Nota Fiscal Eletrônica) de entrada da mercadoria seja emitida em nome do cliente.
Dessa forma, a operação anterior (cupom fiscal eletrônico) é anulada e a mercadoria volta ao estoque.
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